A duplicidade de que cuida o parágrafo único do artigo 22 da Lei n° 9.096/95 somente fica caracterizada caso a nova filiação houver ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único do artigo 58 da referida lei.
Referências:
- Acórdão n° 12.851, de 09/09/96;
- Acórdão n° 12.855, de 09/09/96;
- Acórdão n° 12.852, de 09/09/96;
- Acórdão n° 12.844, de 09/09/96;
Ministro MARCO AURÉLIO, Presidente - Ministro EDUARDO ALCKMIN, Relator - Ministro ILMAR GALVÃO.
DJ de 25/09/96.
* Cancelada pela Resolução nº 21.885, de 17/08/04
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